keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT
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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
TÍTULO III
MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS
CAPÍTULO 1
Obras e outro material protegido fora do circuito comercial
CAPÍTULO 2
Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas
CAPÍTULO 3
Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
CAPÍTULO 4
Obras de arte visual no domínio público
TÍTULO IV
MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE
CAPÍTULO 1
Direitos sobre publicações
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
CAPÍTULO 3
Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- comissão 3
- artigo 3
- relatório 2
- revisão 2
- serviços 2
- avaliação 2
- no 2
- europeu 2
- conclusões 2
- inferior 2
- de 2
- junho 2
- três 1
- milhões 1
- cujos 1
- elaboração 1
- tenham 1
- sido 1
- para 1
- disponibilizados 1
- público 1
- união 1
- período 1
- devem 1
- anos 1
- facultar 1
- termos 1
- caso 1
- disso 1
- seja 1
- medidas 1
- necessárias 1
- conformidade 1
- informações 1
- os 1
- estados-membros 1
- toma 1
- linha 1
- anual 1
- económico 1
- não 1
- antes 1
- proceder 1
- presente 1
- diretiva 1
- apresentar 1
- sobre 1
- principais 1
- parlamento 1
- conselho 1
Artigo 30.o
Revisão
1. não antes de 7 de junho de 2026, a Comissão deve proceder a uma revisão da presente diretiva e apresentar um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
Até 7 de junho de 2024, a Comissão procede à avaliação do impacto do regime de responsabilidade específico do artigo 17.o aplicável aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha cujo volume de negócios anual seja inferior a 10 milhões de EUR e cujos serviços tenham sido disponibilizados ao público na União por um período inferior a três anos nos termos do artigo 17.o, n.o 6, e, se for caso disso, toma medidas em conformidade com as conclusões da sua avaliação.
2. Os Estados-Membros devem facultar à Comissão as informações necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.o 1.
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